sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

EX-PREFEITO DE TENENTE LAURENTINO JÚNIOR LAURENTINO É CONDENADO POR DANO ERÁRIO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA











Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público
Federal - MPF (fls. 295/296 v.) em face da sentença de fls. 242/246, a
qual condenou os réus AIRTON LAURENTINO JÚNIOR e VALENTIM LEMOS FILHO
pela prática de atos de improbidade administrativa.











Aduz o Parquet Federal que o julgado impugnado apresenta contradição em sua parte dispositiva.











De acordo com o órgão ministerial, com relação ao réu AIRTON
LAURENTINO JÚNIOR, o dispositivo sentencial teria reconhecido a prática
de ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento
ilícito e que atentou contra princípios da administração pública (art.
9º, inciso XI e art. 11, caput da LIA), o que ensejaria a aplicação ao
denunciado das sanções previstas no art. 12, incisos I e III, da Lei de
Improbidade. Todavia, o julgado teria aplicado ao réu as sanções do art.
12, inciso II, da Lei nº 8429/1992. 











Por sua vez,
quanto ao réu VALENTIM LEMOS FILHO, o dispositivo sentencial teria
reconhecido a prática de ato de improbidade administrativa que importou
em dano ao erário e que atentou contra princípios da administração
pública (art. 10, caput e art. 11, caput da LIA), o que ensejaria a
aplicação ao denunciado das penas previstas no art. 12, incisos II e
III, da Lei de Improbidade. Todavia, o julgado teria aplicado ao réu as
penas do art. 12, inciso I, da Lei nº 8429/1992.











Analisando a sentença de fls. 242/246, verifica-se que assiste razão ao
MPF, o que impõe o saneamento da contradição presente na parte
dispositiva do julgado, de modo a afastar eventuais dúvidas decorrentes
do equívoco.











Conforme destacado na fundamentação da
sentença, a qual se apresenta correta, o réu AIRTON LAURENTINO JÚNIOR
praticou, na verdade, ato de improbidade administrativa que importou em
dano ao erário e que atentou contra princípios da administração pública
(art. 10, caput e art. 11, caput da LIA). Por essa razão, foi correta a
aplicação ao demandado, no dispositivo do julgado, das sanções previstas
no art. 12, inciso II, da Lei nº 8429/92.











Por sua vez,
com relação ao réu VALENTIM LEMOS FILHO, este praticou, na verdade, ato
de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito e
que atentou contra princípios da administração pública (art. 9º, inciso
XI e art. 11, caput da LIA). Nesse diapasão, foi correta a aplicação ao
demandado, no dispositivo do julgado, das sanções previstas no art. 12,
inciso I, da Lei nº 8429/92.








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