domingo, 1 de fevereiro de 2015

Adiada eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

Em movimento inusitado, o Deputado Ricardo Motta, presidente da sessão, adiou a eleição da Mesa da Assembleia Legislativa para esta segunda-feira (2), às 10h. Fala-se em “golpe” em virtude da quase certa derrota do atual presidente na eleição para o biênio 2015/2016.


A despeito de eventuais conveniências políticas, fica a pergunta: o deputado poderia ter adiado a sessão?
Aparentemente, o adiamento teria por base o artigo 6o do Regimento Interno da AL:
“Antes de encerrar a sessão de que trata o artigo anterior [sessão de posse], o Presidente convocará nova sessão preparatória, em dia e horário que determinar, quando se fará a eleição para a Mesa.” 
Esse artigo deixa em aberto a data em que seria feita a eleição da Mesa. Difere, por exemplo, do artigo 5o do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, segundo o qual a eleição da Mesa será feita categoricamente em 1o de Fevereiro.
Contudo, o artigo 6o do Regimento da ALRN parece confrontar com o § 4o do art. 42 da Constituição do Estado:
A Assembleia Legislativa se reúne em sessão preparatória, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (NR: Emenda Constitucional Federal no 50, de 2006)
Pelo dispositivo constitucional, a sessão preparatória é única e abarca tanto a posse dos eleitos quanto a eleição da Mesa. O fato de a Constituição Estadual usar a palavra “sessão” no singular, portanto, leva a crer que se trata de um único ato. Não poderia o Presidente da sessão adiar a eleição, portanto, inclusive porque se trata de presidência pro tempore, apenas até a eleição do novo Presidente da Mesa.
A Constituição Federal, em artigo análogo (art. 57, § 4o), fala em “sessões preparatórias”, no plural. Isso pode fazer referência ao fato de que a posse dos deputados e senadores ocorre em uma sessão e a eleição da Mesa em outra. Inclusive é a praxe das Casas Legislativas federais. Mas também pode se dar pelo fato de o artigo falar em duas Casas: Senado e Câmara.
Em resumo: a questão não é simples e envolve uma interpretação intrincada do Regimento Interno e da Constituição. Contudo, o fato de o Presidente da legislatura anterior atuar apenas pro tempore até a eleição de seu sucessor parece militar contra o adiamento.
Ademais, as práticas reiteradamente adotadas por cada Casa Legislativa muitas vezes formam uma “jurisprudência” (ou “legisprudência”?) para solucionar impasses. Normalmente a posse e a eleição da Mesa da AL ocorrem em duas sessões separadas, embora uma seguida à outra, no mesmo dia.
Alguém conhece alguma eleição da AL que ocorreu dessa forma?

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